Petição Contra a Implementação da Experiência Pedagógica TLEBS
Caros,
Saiu hoje em Diário da República, a Portaria 476/2007 que suspende a generalização da experiência TLEBS no Ensino Básico: a TLEBS será objecto de revisão científica, prevendo-se a sua re-introdução no Ensino Básico no ano lectivo de 2010-2011.
Considero que esta portaria vem dar resposta apenas a parte dos objectivos da Petição Contra a Implementação da Experiência Pedagógica TLEBS, pois:
1) Esta Portaria não suspende a experiência pedagógica TLEBS no Ensino Secundário.
É incompreensível a manutenção da TLEBS nos 10º, 11º e 12º anos, havendo uma revisão cientifica em curso, que dará lugar a uma transposição pedagógica, nos termos definidos nos nº 1º, 2º, 3º desta nova Portaria.
2 ) A TLEBS continua em vigor nos 10º, 11º e 12º anos, constituindo-se neste último como matéria de exame, de acordo com a prova modelo em vigor para 2007 - ver prova de português B em http://www.gave.min-edu.pt/np3
A Petição Contra a Implementação da Experiência Pedagógica TLEBS continuará o seu caminho. Será pedido, de novo e agora com carácter de urgência, o respectivo debate parlamentar, ao Senhor Presidente da Assembleia da República.
Um abraço,
José Nunes
1º subscritor da Petição Contra a Implementação da Experiência Pedagógica TLEBS
http://www.ipetitions.com
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Portaria n.o 476/2007
de 18 de Abril
A Portaria n.o 1488/2004, de 24 de Dezembro, adoptou,
a título de experiência pedagógica, a terminologia
linguística para os ensinos básico e secundário (TLEBS),
constante do respectivo anexo. Essa iniciativa foi, então,
justificada pela necessidade, largamente partilhada pelos
especialistas e pelos próprios professores, de corrigir
os erros terminológicos e de superar a desactualização
da nomenclatura gramatical portuguesa, aprovada pela
Portaria n.o 22 664, de 28 de Abril de 1967.
A mesma portaria determinou o início da experiência
no ano lectivo de 2004-2005, fixando a sua duração em
três anos lectivos, findos os quais a TLEBS entraria
generalizadamente
a possibilidade de introdução das alterações
que os resultados da experiência viessem a aconselhar.
O desenvolvimento da experiência piloto, durante o
ano de 2005-2006, bem como a entrada progressiva de
escolas e docentes na fase experimental, permitiu identificar
alguns termos inadequados na lista aprovada pela
Portaria n.o 1488/2004, de 24 de Dezembro, que aprova
a TLEBS, e, bem assim, dificuldades nas condições científicas
e pedagógicas da sua generalização.
Deste modo, tornou-se necessário definir novas orientações,
tendo em especial consideração que qualquer
intervenção deverá salvaguardar a continuidade e estabilidade
pedagógicas e respeitar o trabalho que professores
e alunos realizam nas escolas.
Foram ouvidas a Associação de Editores e Livreiros
e a União de Editores Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.o e 2.o do Decreto-
Lei n.o 47 587, de 10 de Março de 1967, no n.o 7
do artigo 47.o da Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, e
no n.o 1 do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 213/2006,
de 27 de Outubro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o
seguinte:
1.o A terminologia linguística para os ensinos básico
e secundário (TLEBS), publicada em anexo à Portaria
n.o 1488/2004, de 24 de Dezembro, é objecto de revisão
científica e adaptação pedagógica nos termos dos números
seguintes.
2.o A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento
Curricular (DGIDC), recorrendo à colaboração de especialistas
de reconhecido mérito, deve apresentar dois
documentos de referência:
a) Um, de carácter científico, com a lista de termos
e respectivas definições, destinado a professores;
b) Outro, de carácter didáctico-pedagógico, com os
termos a trabalhar, por ciclo de ensino, e propostas de
materiais a utilizar pelos professores nas situações de
ensino-aprendizagem.
3.o Os documentos referidos no número anterior
serão submetidos a consulta pública por um período
não inferior a 90 dias.
4.o São revogados os n.os 4.o e 5.o da Portaria
n.o 1147/2005, de 8 de Novembro.
5.o A DGIDC procede, até Janeiro de 2009, à revisão
dos programas das disciplinas de Língua Portuguesa dos
5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o anos de escolaridade.
6.o Os programas revistos e homologados entram em
vigor no ano lectivo de 2010-2011.
7.o Ficam suspensos, até 2010, os processos de adopção
de novos manuais das disciplinas de Língua Portuguesa
dos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o anos de escolaridade.
A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues,
em 7 de Março de 2007.
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