quarta-feira, 18 de abril de 2007

TLEBS SUSPENSA APENAS NO ENSINO BÁSICO, até 2010-2011

Petição Contra a Implementação da Experiência Pedagógica TLEBS

Caros,

Saiu hoje em Diário da República, a Portaria 476/2007 que suspende a generalização da experiência TLEBS no Ensino Básico: a TLEBS será objecto de revisão científica, prevendo-se a sua re-introdução no Ensino Básico no ano lectivo de 2010-2011.
Considero que esta portaria vem dar resposta apenas a parte dos objectivos da Petição
Contra a Implementação da Experiência Pedagógica TLEBS, pois:

1) Esta Portaria não suspende a experiência pedagógica TLEBS no Ensino Secundário.
É incompreensível a manutenção da TLEBS nos 10º, 11º e 12º anos, havendo uma revisão cientifica em curso, que dará lugar a uma transposição pedagógica, nos termos definidos nos nº 1º, 2º, 3º desta nova Portaria.

2 ) A TLEBS continua em vigor nos 10º, 11º e 12º anos, constituindo-se neste último como matéria de exame, de acordo com a prova modelo em vigor para 2007 - ver prova de português B em http://www.gave.min-edu.pt/np3/6.html

A Petição Contra a
Implementação da Experiência Pedagógica TLEBS continuará o seu caminho. Será pedido, de novo e agora com carácter de urgência, o respectivo debate parlamentar, ao Senhor Presidente da Assembleia da República.

Um abraço,

José Nunes
1º subscritor da Petição Contra a Implementação da Experiência Pedagógica TLEBS
http://www.ipetitions.com/petition/contratlebs

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Portaria n.o 476/2007

de 18 de Abril

A Portaria n.o 1488/2004, de 24 de Dezembro, adoptou,

a título de experiência pedagógica, a terminologia

linguística para os ensinos básico e secundário (TLEBS),

constante do respectivo anexo. Essa iniciativa foi, então,

justificada pela necessidade, largamente partilhada pelos

especialistas e pelos próprios professores, de corrigir

os erros terminológicos e de superar a desactualização

da nomenclatura gramatical portuguesa, aprovada pela

Portaria n.o 22 664, de 28 de Abril de 1967.

A mesma portaria determinou o início da experiência

no ano lectivo de 2004-2005, fixando a sua duração em

três anos lectivos, findos os quais a TLEBS entraria

generalizadamente em vigor. Admitia, porém, expressamente,

a possibilidade de introdução das alterações

que os resultados da experiência viessem a aconselhar.

O desenvolvimento da experiência piloto, durante o

ano de 2005-2006, bem como a entrada progressiva de

escolas e docentes na fase experimental, permitiu identificar

alguns termos inadequados na lista aprovada pela

Portaria n.o 1488/2004, de 24 de Dezembro, que aprova

a TLEBS, e, bem assim, dificuldades nas condições científicas

e pedagógicas da sua generalização.

Deste modo, tornou-se necessário definir novas orientações,

tendo em especial consideração que qualquer

intervenção deverá salvaguardar a continuidade e estabilidade

pedagógicas e respeitar o trabalho que professores

e alunos realizam nas escolas.

Foram ouvidas a Associação de Editores e Livreiros

e a União de Editores Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.o e 2.o do Decreto-

Lei n.o 47 587, de 10 de Março de 1967, no n.o 7

do artigo 47.o da Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, e

no n.o 1 do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 213/2006,

de 27 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o

seguinte:

1.o A terminologia linguística para os ensinos básico

e secundário (TLEBS), publicada em anexo à Portaria

n.o 1488/2004, de 24 de Dezembro, é objecto de revisão

científica e adaptação pedagógica nos termos dos números

seguintes.

2.o A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento

Curricular (DGIDC), recorrendo à colaboração de especialistas

de reconhecido mérito, deve apresentar dois

documentos de referência:

a) Um, de carácter científico, com a lista de termos

e respectivas definições, destinado a professores;

b) Outro, de carácter didáctico-pedagógico, com os

termos a trabalhar, por ciclo de ensino, e propostas de

materiais a utilizar pelos professores nas situações de

ensino-aprendizagem.

3.o Os documentos referidos no número anterior

serão submetidos a consulta pública por um período

não inferior a 90 dias.

4.o São revogados os n.os 4.o e 5.o da Portaria

n.o 1147/2005, de 8 de Novembro.

5.o A DGIDC procede, até Janeiro de 2009, à revisão

dos programas das disciplinas de Língua Portuguesa dos

5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o anos de escolaridade.

6.o Os programas revistos e homologados entram em

vigor no ano lectivo de 2010-2011.

7.o Ficam suspensos, até 2010, os processos de adopção

de novos manuais das disciplinas de Língua Portuguesa

dos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o anos de escolaridade.

A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues,

em 7 de Março de 2007.

Diário da República, 1.a série—N.o 76—18 de Abril de 2007



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